Assim pode ser entendido como
começou o processo de inclusão no Brasil através de Documento de Política
Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (2007, p. 2)
em que fala “No Brasil, o atendimento às pessoas com deficiência teve início na
época do Império, com a criação de duas instituições: o Imperial Instituto dos
Meninos Cegos, em 1854, atual Instituto Benjamin Constant – IBC, e o Instituto
dos Surdos Mudos, em 1857, hoje denominado Instituto Nacional da Educação dos
Surdos – INES, ambos no Rio de Janeiro. No início do século XX é fundado o
Instituto Pestalozzi (1926), instituição especializada no atendimento às
pessoas com deficiência mental; em 1954, é fundada a primeira Associação de
Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE; e, em 1945, é criado o primeiro
atendimento educacional especializado às pessoas com superdotação na Sociedade
Pestalozzi, por Helena Antipoff.
Em 1961,
o atendimento educacional às pessoas com deficiência passa a ser fundamentado
pelas disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN,
Lei nº 4.024/61, que aponta o direito dos “excepcionais” à educação,
preferencialmente dentro do sistema geral de ensino. A Lei nº 5.692/71, que
altera a LDBEN de 1961, ao definir “tratamento especial” para os alunos com
“deficiências físicas, mentais, os que se encontram em atraso considerável quanto
à idade regular de matrícula e os superdotados”, não promove a organização de
um sistema de ensino capaz de atender às necessidades educacionais especiais e
acaba reforçando o encaminhamento dos alunos para as classes e escolas
especiais.
Em 1973, o MEC criou o Centro Nacional de Educação
Especial – CENESP, o qual era responsável pela gerência da educação especial na
Brasil. Logo após em 1988 a Constituição Federal (BRASIL, 2007, p. 2) fundamenta:
A Constituição
Federal de 1988 traz como um dos seus objetivos fundamentais “promover o bem de
todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação” (art.3º, inciso IV). Define, no artigo 205, a educação
como um direito de todos, garantindo o pleno desenvolvimento da pessoa, o
exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho. No seu artigo 206,
inciso I, estabelece a “igualdade de condições de acesso e permanência na
escola” como um dos princípios para o ensino e garante, como dever do Estado, a
oferta do atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede
regular de ensino (art. 208).
Com essa evolução nos
estudos nas conquistas da inclusão isso foi se revertendo onde é pregado o
papel da escola e do professor integrar esse estudante no ambiente escolar,
isto é, o médico trata a doença e o professor junto com o âmbito escolar usam
métodos e ações pedagógicas para integrar incluir esse aluno.
Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (BRASIL, 2007, p. 2)
declara:
O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei nº 8.069/90, no
artigo 55, reforça os dispositivos legais supracitados ao determinar que “os
pais ou responsáveis têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na
rede regular de ensino”. Também nessa década, documentos como a Declaração
Mundial de Educação para Todos (1990) e a Declaração de Salamanca (1994) passam
a influenciar a formulação das políticas públicas da educação inclusiva.
A
Declaração de Salamanca (1994) traz uma concepção de Educação Especial utiliza
o termo “pessoa com necessidades educacionais especiais” incluindo todos os
alunos.
O
princípio é que as escolas devem acolher a todas as crianças, incluindo
crianças com deficiências, superdotadas, de rua, que trabalham, de populações
distantes, nômades, pertencentes a minorias lingüísticos ou marginalizados.
(PAULON; FREITAS; GERSON, 2005, p. 9).
Vale lembrar que a educação é um direito de todos os alunos com
qualquer tipo de deficiência e tem que estar matriculado no ensino regular como
alega a lei da LDBEN capitulo V da Educação Especial a seguir:
Art.
58. Entende-se como educação especial, para efeitos desta Lei, a modalidade de
educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para
educandos portadores de necessidades especiais.
§ 1º -
Haverá quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular,
para atender as peculiaridades da clientela, de educação especial.
§ 2º- O
atendimento educacional será feito em classe, escolas ou serviços
especializados, sempre que, em função das condições especificas dos alunos, não
for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 3º -
A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem faixa etária
de zero a seis anos, durante a educação infantil. (DAVIES, 2004, p. 160)
É
válido acrescentar que a criança é um ser em potencial para aprender com
perfeição os conhecimentos que com e para ela são socializados, bastando para
isso, que na sala de aula o docente situe uma relação pedagógica
interestruturada, ou seja, uma relação pedagógica aberta às possibilidades
inovadoras do processo de ensino e aprendizagem, uma relação onde a criança
seja valorizada e respeitada enquanto atuante histórico, social, emocional,
afetivo, criativo, talentoso, transformador, etc.
Através da LDBEN capítulo V da Educação
Especial tem importância de adquiri esse conhecimento através dessa lei porque
assim se adquiri o conhecimento e assim podem-se saber os direitos do educando
com necessidades especiais.