Assim pode ser entendido como
começou o processo de inclusão no Brasil através de Documento de Política
Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (2007, p. 2)
em que fala “No Brasil, o atendimento às pessoas com deficiência teve início na
época do Império, com a criação de duas instituições: o Imperial Instituto dos
Meninos Cegos, em 1854, atual Instituto Benjamin Constant – IBC, e o Instituto
dos Surdos Mudos, em 1857, hoje denominado Instituto Nacional da Educação dos
Surdos – INES, ambos no Rio de Janeiro. No início do século XX é fundado o
Instituto Pestalozzi (1926), instituição especializada no atendimento às
pessoas com deficiência mental; em 1954, é fundada a primeira Associação de
Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE; e, em 1945, é criado o primeiro
atendimento educacional especializado às pessoas com superdotação na Sociedade
Pestalozzi, por Helena Antipoff.
Em 1961,
o atendimento educacional às pessoas com deficiência passa a ser fundamentado
pelas disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN,
Lei nº 4.024/61, que aponta o direito dos “excepcionais” à educação,
preferencialmente dentro do sistema geral de ensino. A Lei nº 5.692/71, que
altera a LDBEN de 1961, ao definir “tratamento especial” para os alunos com
“deficiências físicas, mentais, os que se encontram em atraso considerável quanto
à idade regular de matrícula e os superdotados”, não promove a organização de
um sistema de ensino capaz de atender às necessidades educacionais especiais e
acaba reforçando o encaminhamento dos alunos para as classes e escolas
especiais.
Em 1973, o MEC criou o Centro Nacional de Educação
Especial – CENESP, o qual era responsável pela gerência da educação especial na
Brasil. Logo após em 1988 a Constituição Federal (BRASIL, 2007, p. 2) fundamenta:
A Constituição
Federal de 1988 traz como um dos seus objetivos fundamentais “promover o bem de
todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação” (art.3º, inciso IV). Define, no artigo 205, a educação
como um direito de todos, garantindo o pleno desenvolvimento da pessoa, o
exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho. No seu artigo 206,
inciso I, estabelece a “igualdade de condições de acesso e permanência na
escola” como um dos princípios para o ensino e garante, como dever do Estado, a
oferta do atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede
regular de ensino (art. 208).
Com essa evolução nos
estudos nas conquistas da inclusão isso foi se revertendo onde é pregado o
papel da escola e do professor integrar esse estudante no ambiente escolar,
isto é, o médico trata a doença e o professor junto com o âmbito escolar usam
métodos e ações pedagógicas para integrar incluir esse aluno.
Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (BRASIL, 2007, p. 2)
declara:
O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei nº 8.069/90, no
artigo 55, reforça os dispositivos legais supracitados ao determinar que “os
pais ou responsáveis têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na
rede regular de ensino”. Também nessa década, documentos como a Declaração
Mundial de Educação para Todos (1990) e a Declaração de Salamanca (1994) passam
a influenciar a formulação das políticas públicas da educação inclusiva.
A
Declaração de Salamanca (1994) traz uma concepção de Educação Especial utiliza
o termo “pessoa com necessidades educacionais especiais” incluindo todos os
alunos.
O
princípio é que as escolas devem acolher a todas as crianças, incluindo
crianças com deficiências, superdotadas, de rua, que trabalham, de populações
distantes, nômades, pertencentes a minorias lingüísticos ou marginalizados.
(PAULON; FREITAS; GERSON, 2005, p. 9).
Vale lembrar que a educação é um direito de todos os alunos com
qualquer tipo de deficiência e tem que estar matriculado no ensino regular como
alega a lei da LDBEN capitulo V da Educação Especial a seguir:
Art.
58. Entende-se como educação especial, para efeitos desta Lei, a modalidade de
educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para
educandos portadores de necessidades especiais.
§ 1º -
Haverá quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular,
para atender as peculiaridades da clientela, de educação especial.
§ 2º- O
atendimento educacional será feito em classe, escolas ou serviços
especializados, sempre que, em função das condições especificas dos alunos, não
for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 3º -
A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem faixa etária
de zero a seis anos, durante a educação infantil. (DAVIES, 2004, p. 160)
É
válido acrescentar que a criança é um ser em potencial para aprender com
perfeição os conhecimentos que com e para ela são socializados, bastando para
isso, que na sala de aula o docente situe uma relação pedagógica
interestruturada, ou seja, uma relação pedagógica aberta às possibilidades
inovadoras do processo de ensino e aprendizagem, uma relação onde a criança
seja valorizada e respeitada enquanto atuante histórico, social, emocional,
afetivo, criativo, talentoso, transformador, etc.
Através da LDBEN capítulo V da Educação
Especial tem importância de adquiri esse conhecimento através dessa lei porque
assim se adquiri o conhecimento e assim podem-se saber os direitos do educando
com necessidades especiais.

Oi Elizabete, tudo bem?? Parabens pelo bolg...Apesar de nao entender muito bem desse negocio, sou péssima em computador...kkk. Voce tem algum material que fale sobre a inclusao de crianças em escolas particulares??? A escola que procurei, quer que eu pague alguem para acompanhar meu filho. Tem algo nas leis que é dever da escolar ter alguem para acompanhar as crianças especiais?? Chegou a hora de mais uma luta, fazer as escolas enguliar a seco meu filho... e olha que ele é só cadeirante. Tô atentada a comprar esta briga, mas preciso de muitas informaçoes... Voce pode me anjudar e amparar, compra essa briga comigo...??? se nao fizermos isso as escolas particulares sempre vao ficar em vantagem.
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